MTPS divulga Nota Técnica sobre trabalho em altura com trabalhadores com mais de 100 kg
A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social divulgou no início de outubro a Nota Técnica n. 195/2015/CGNOR / DSST / SIT, que traz esclarecimentos sobre a utilização de Equipamentos de Proteção Individual para a realização de trabalho em altura por trabalhadores com mais de 100 Kg. Os questionamentos giram em torno do fato de os ensaios de desempenho dinâmico dos absorvedores de energia e dos componentes de união serem realizados com massas de 100 Kg. Para trabalhadores com até essa massa, o desempenho do sistema de proteção contra quedas estaria de acordo. Porém, os ensaios não oferecem garantias no caso de trabalhadores com massa total (do corpo e das ferramentas e equipamentos transportados junto ao corpo) superior a 100 kg. Isso vem implicando em situações nas quais trabalhadores com massa corporal de 100 kg ou mais deixam de ser admitidos por empresas, são excluídos de atividades em altura ou mesmo dispensados do emprego. Tal conduta é simplista e pode caracterizar discriminação, visto que há meios técnicos de se garantir a segurança de trabalhadores com mais de 100 kg em atividades em altura.
A Norma Regulamentadora n. 35 prevê a realização de Análise de Risco nas atividades em altura. A Análise de Risco deve contemplar, dentre outros fatores, a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação do uso dos sistemas de proteção, coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios de redução do impacto e dos fatores de queda. É imprescindível considerar que as análises devem ter como princípio a adaptação do trabalho ao homem, e não o contrário. Sendo necessário expor o trabalhador ao trabalho em altura, e respeitada a hierarquia de priorização dos sistemas de proteção coletiva à individual, o sistema de proteção deve estar adaptado às características psicofisiológicas do trabalhador, dentre as quais seu peso ou índice de Massa Corporal (IMC). São as características psicofisiológicas dos trabalhadores que devem nortear a seleção dos equipamentos de proteção, portanto, e não as especificações destes determinarem qual grupo de pessoas poderá ser admitido ou dispensado da atividade.
A Nota Técnica conclui que, considerando a necessidade de adaptação do trabalho ao homem, deve-se evitar soluções simplistas como o mero afastamento do trabalho em altura de trabalhadores com 100 kg ou mais. Por outro lado, considerando que não se deve expor tais trabalhadores a risco de acidentes em virtude da utilização de equipamentos de proteção individual fora dos limites especificados pelo fabricante, deve o empregador consultar o fabricante quanto à utilização dos equipamentos por determinados trabalhadores com 100 kg ou mais ou buscar no mercado alternativas de equipamentos próprios para trabalhadores com massa superior a 100 kg. O fabricante tem condições de avaliar o uso dos equipamentos de proteção individual que produz nas condições específicas demandadas ou oferecer equipamentos apropriados para a massa do usuário.